Processo 0745177-43.2022.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: MATHEUS PIMENTEL CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 19828/AL), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL) - Processo 0745177-43.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: José Boaventura de Castro Neto - RÉU: Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Atlântica Motos Ltda e outro - TERCEIRO I: Dorgival José Felisdório Monteiro Araújo - Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito: REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor JOSÉ BOAVENTURA DE CASTRO NETO (fls. 868-874), mantendo inalterados os fundamentos da sentença de mérito de fls. 844-863, ante a ausência de omissão, contradição ou erro de premissa fática. ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (fls. 875-876), atribuindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença embargada as seguintes determinações: a) A seguradora ré permanecerá com os salvados (sucata) do veículo Hyundai Creta, recaindo exclusivamente sobre ela o ônus administrativo e processual de providenciar a efetiva transferência documental e registral do bem para o seu nome perante os órgãos de trânsito competentes. b) A fim de resguardar o equilíbrio contratual, fica estabelecida a seguinte ordem de adimplemento: primeiramente, caberá à seguradora ré efetuar o pagamento da indenização securitária (100% da Tabela FIPE) diretamente ao autor JOSÉ BOAVENTURA DE CASTRO NETO. c) Ato contínuo, CONSTITUO a presente sentença como obrigação de fazer em desfavor do autor, determinando que este, logo após o recebimento da indenização, promova a integral quitação do financiamento para viabilizar a respectiva baixa do gravame de alienação fiduciária perante o credor. d) Caso o autor não proceda à referida quitação nos moldes assinalados, esta decisão constituirá título executivo judicial em favor da ré, nos termos do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a deflagração do competente cumprimento de sentença de natureza dúplice (obrigação de fazer), passível de conversão em perdas e danos a depender da conduta do segurado. Por fim, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO PARCIAL entabulado às fls. 893-896 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, exclusivamente no que tange à lide entre a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e o litisconsorte DORGIVAL JOSÉ FELISDORIO MONTEIRO ARAUJO. Indefiro o pedido de isenção de custas formulado no acordo. Diante do imediato trânsito em julgado homologatório e do teor da Cláusula 12 do acordo, condeno a ré Zurich ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais e despesas processuais cabíveis, cuja exigibilidade outrora encontrava-se suspensa em face da gratuidade concedida ao litisconsorte. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da cota-parte das custas que lhe incumbe, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publico. Intimem-se pelo DJEN.
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