Processo 0745178-85.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0745178-85.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0745178-85.2025.8.07.0000 RECORRENTE: TOTAL LOGÍSTICA FARMACÊUTICA LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DEPÓSITO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência incidental requerida em cumprimento de sentença, visando à baixa imediata de protesto lavrado em desfavor do devedor, sob o argumento de que já havia efetuado o depósito do valor nominalmente indicado no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito do valor nominal fixado no título executivo judicial, sem incidência de atualização monetária, é suficiente para configurar o adimplemento integral da obrigação e, por conseguinte, autorizar o cancelamento do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor nominal fixado no título judicial sujeita-se, no mínimo, à atualização monetária, encargo que não constitui sanção pelo inadimplemento, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, de modo que o depósito restrito ao montante nominal não alcança a integralidade do débito. 4. A ausência de adimplemento integral constitui obstáculo ao cancelamento do protesto, o qual subsiste como instrumento de publicidade do descumprimento da obrigação enquanto não satisfeita integralmente a dívida. 5. A presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, embora prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, possui natureza relativa e cede diante de decisão judicial transitada em julgado, sem que tal circunstância, por si só, autorize o cancelamento do protesto na hipótese de pagamento parcial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei n. 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0725007-10.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 18/09/2025. No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 502, 503, 507, todos do Código de Processo Civil, e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, sustentando que pagou o valor do débito principal como foi definido na sentença transitada em julgado – proferida nos autos da ação anulatória ajuizada contra o ente recorrido –, de modo que a persistência do protesto sobre o valor remanescente, referente à correção monetária, torna excessiva a execução e viola a coisa julgada material ao se validar a mudança de parâmetros de atualização na fase de cumprimento de sentença. Assevera que o depósito judicial ocorreu sem correção monetária porque a parte recorrida, na qualidade de credora, não apresentou a planilha de cálculo, tornando o seu valor total desconhecido; b) artigos 4º, 139, inciso IV, 300 e 805, todos do CPC, sob o argumento de que o…

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