Processo 0745197-09.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0745197-09.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745197-09.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposta por RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, devidamente qualificados no processo epígrafe. No caso concreto, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para instruir o feito com a documentação indispensável à adequada delimitação da controvérsia, especialmente a cópia integral do auto de infração e do respectivo processo administrativo, bem como para comprovar sua situação perante o Sistema de Notificação Eletrônica – SNE e especificar, de modo concreto, o prejuízo decorrente da alegada ausência de concomitância entre os procedimentos administrativos. Embora tenha apresentado manifestação e formulado pedido de reconsideração, a parte autora não demonstrou o atendimento integral da determinação judicial. A referência a documentos já juntados sob os IDs 276496495, 276496497 e 276496498 não supre a exigência de apresentação organizada e integral do processo administrativo, sobretudo porque a própria parte os descreve como trechos do procedimento SEI 00113-00024893/2019-39, com intervalos de folhas específicos, o que não permite concluir pela juntada completa da documentação necessária à análise do auto de infração impugnado. Também não se mostra suficiente, para fins de regular instrução inicial, a mera captura de tela relativa ao SNE, desacompanhada de elemento idôneo de autenticação ou documento oficial que permita aferir, com segurança, a situação da parte perante o sistema e sua vinculação específica às notificações do auto discutido. A providência prevista no art. 9º da Lei 12.153/2009 não se destina a substituir o ônus inicial da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis ao exame da admissibilidade da demanda, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Ademais, a alegação de prejuízo pela ausência de concomitância entre os procedimentos administrativos permaneceu formulada em termos genéricos, sem indicação, a partir de documentação completa e verificável, de qual ato concreto teria violado o contraditório ou a ampla defesa, qual prazo teria sido suprimido, qual notificação seria irregular ou qual decisão administrativa incompatível teria sido efetivamente proferida. Assim, não superados os vícios apontados na decisão de emenda, indefiro o pedido de reconsideração e reconheço o não atendimento adequado da determinação judicial. Portanto, o pedido de consideração não merece acolhimento. Deve-se mencionar, ainda, que segundo dados estatísticos do sistema PJE 1ºGrau, o presente processo se insere como parte da propositura massificada de demandas em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, pois o escritório de advocacia Fernando Rodrigues de Sousa Sociedade Individual de Advocacia, cujos advogados assistem a parte requerente nestes autos, ajuizou mais de 4.167 (Quatro mil, cento e sessenta e sete) processos, no período de 12 meses, perante os Juizados Especiais da Fazenda…

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