Processo 0745214-27.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745214-27.2025.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: C H DE MOURA BASÍLIO RESTAURANTE BOCÃO LTDA, CARLOS HENRIQUE DE MOURA BASÍLIO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO DE QUASE 3 ANOS ENTRE A OUTORGA E O REQUERIMENTO. RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento da inicial ocorreu com base no não atendimento, por parte do autor, de diversas determinações de emenda para apresentar procuração atualizada. 1.1. A procuração juntada à inicial foi outorgada em 31/10/2022, sem prazo determinado, com certidão de instrumento público datada de 21/05/2024. Um lapso de quase 3 anos entre a outorga e o requerimento. 2. E, uma vez “presentes circunstâncias excepcionais e utilizando-se do poder geral de cautela na condução do processo, o magistrado pode determinar a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.” (Acórdão 1790343, 0710846-67.2022.8.07.0010, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 06/12/2023.). 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e artigo 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 682 do Código Civil, sustentando a ocorrência de erro no acórdão vergastado, porquanto considerou inválida procuração outorgada por prazo indeterminado, ao fundamento de decurso temporal, embora o referido dispositivo preveja hipóteses taxativas de extinção do mandato. Afirma que inexiste previsão legal de perda de validade da procuração pelo mero transcurso do tempo, sendo válida a outorga até eventual revogação ou outra causa legal. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em…
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