Processo 0745214-30.2025.8.07.0000
TJDFT • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0745214-30.2025.8.07.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOCILENE ALVES DE ALENCAR RÉU: JOSÉ EDSON CAVALCANTI PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por JOCILENE ALVES DE ALENCAR em desfavor de JOSÉ EDSON CAVALCANTI PEREIRA, com fundamento nos incisos III, V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão exarado nos autos da Apelação Cível nº 0700037-18.2022.8.07.0010. Para tanto, a autora afirma que JOSÉ EDSON CAVALCANTI PEREIRA ajuizou, em seu desfavor, a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização nº 0700037-18.2022.8.07.0010, tendo por objeto contrato verbal de compra e venda de imóvel, no importe de R$ 70.800,00 (setenta mil e oitocentos reais) celebrado pelas partes em setembro de 2017. A autora afirma haver saldado a quantia de R$ 62.780,00 (sessenta e dois mil setecentos e oitenta reais) mediante o pagamento direto ao réu e transferências a terceiro por ele indicado, além da dação em pagamento de 2 (dois) veículos, restando um saldo devedor no importe de R$ 8.020,00 (oito mil e vinte reais). Acrescenta que, à época da celebração do negócio jurídico, havia no imóvel apenas um galpão inacabado, no qual passou a residir em companhia de seus filhos. Assevera que, para tornar o local habitável, necessitou realizar obras e benfeitorias, desembolsando a importância de R$ 60.646,25 (sessenta mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Prossegue aduzindo que ficou impossibilitada de quitar integralmente o valor pactuado pela compra do imóvel, razão pela qual foi proposta ação de rescisão contratual c/c indenizatória em seu favor, na qual apresentou reconvenção, objetivando a restituição da integralidade dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel. Alega que, na referida ação, foi reconhecida a sua culpa pelo desfazimento do negócio jurídico e determinada apenas a restituição de R$ 47.271,71 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), sem considerar o montante total pago, tampouco as benfeitorias. A autora sustenta estar caracterizado o dolo da parte vencedora (artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil), uma vez que o réu teria omitido deliberadamente pagamentos direcionados a terceiro por sua própria orientação, no importe de R$ 14.570,00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) e ocultado a real condição do imóvel, induzindo o juízo em erro e obtendo vantagem indevida. Alega que tal conduta caracteriza fraude processual e violação ao princípio da boa-fé. Assevera estar configurada violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), tendo em vista que o d. Magistrado de primeiro grau não apreciou o mérito da reconvenção proposta, na qual foi requerido o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, incorrendo em ofensa às disposições constantes do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e dos artigos 884 e 1.219 do Código Civil, que garantem o direito à indenização ao possuidor de boa-fé e vedam o enriquecimento sem causa. Afirma, ademais, que houve erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil), por não ter sido computado integralmente o montante pago e porque foram considerados inexistentes fatos comprovados nos autos, especialmente os pagamentos…
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