Processo 0745216-65.2023.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0745216-65.2023.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745216-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SR2 DROGARIA E PERFUMARIA IMPERIAL LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES SENTENÇA Na petição juntada no ID: 268967745 a ré Maria Luiza de Paula Marques opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 267869145, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que "sejam sanados os vícios existentes na r. sentença embargada". Em suma a embargante-ré argumenta que "A r. sentença embargada apresenta manifesta obscuridade (...) especialmente no que se refere à condução da fase probatória e à ausência de delimitação clara das questões controvertidas do processo"; que "apresenta contradição interna (...) entre a afirmação de ausência de prova da defesa e a existência de prova técnica nos autos"; que "também apresenta contradição ao tratar da capitalização de juros"; que "a r. Sentença embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar, de forma específica, a tese defensiva de excesso de cobrança"; que "a r. Sentença ora embargada também incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação específica dos embargantes acerca da capitalização dos juros de mora"; que "a r. sentença também se omitiu quanto à impugnação da cobrança das tarifas identificadas pela defesa como “comissão flat” e “tarifa giro contratação"; que "a r. sentença embargada também se mostra omissa quanto à análise da tese defensiva relativa à mora e à validade do vencimento antecipado da dívida"; e que "a r. sentença embargada incorre em grave omissão quanto ao pedido expresso de produção de prova pericial formulado pela defesa". Em contrarrazões (ID: 269829535), o embargado-réu assevera que "os argumentos apresentados pela parte embargante configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida com suficiência". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando…

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