Processo 0745227-65.2021.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0745227-65.2021.8.07.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Tribunal do Júri de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0745227-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDNEI MOREIRA DE JESUS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, denunciou o acusado EDNEI MOREIRA DE JESUS por incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Após regular trâmite processual, pela sentença de id 192361717, o acusado EDNEI MOREIRA DE JESUS foi impronunciado. Em sede de recurso, foi proferido Acórdão que concedeu provimento ao recurso ministerial e pronunciou o acusado EDNEI MOREIRA DE JESUS como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id 229374523). Nesta data, em Sessão solene de julgamento, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado EDNEI MOREIRA DE JESUS nos termos da pronúncia. A Defesa técnica de EDNEI MOREIRA DE JESUS sustentou a negativa de autoria e a absolvição no genérico e, subsidiariamente, a desclassificação. Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, ao examinar a série de quesitos, formulados e não impugnados passou a votação dos quesitos: Reconheceram a materialidade e a autoria, negaram a absolvição. Responderam positivamente ao quesito da tentativa e acolheram as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para DECLARAR CONDENADO o réu EDNEI MOREIRA DE JESUS, qualificado nos autos, nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. Na incidência de mais de uma qualificadora, uma basta para qualificar o crime e as demais podem ser valoradas como agravantes, se assim previstas, ou como circunstâncias judiciais negativas. No caso, utilizarei o fato de o crime ter sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP) para a qualificação do tipo, de forma a deixar de considerá-la nas próximas fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. A culpabilidade é normal à espécie. Verifico que o réu possui maus antecedentes, conforme a Folha de Antecedentes Penais (FAP) juntada aos autos no id 274460779. Consta condenação pelo crime de roubo majorado (processo n. 20030710082765) com trânsito em julgado em 17/01/2009, nos termos do tema 150 do STF. Os motivos do crime são desfavoráveis, mas já foi reconhecido pelo conselho de sentença, pelo que deixo de considera-lo nesta fase. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado. As consequências e as circunstâncias do crime são normais ao do tipo penal. Relativamente ao comportamento da vítima, não há provas de que tenha contribuído para a prática delituosa. Dessa forma, dada a valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e…

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