Processo 0745268-90.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745268-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA EMBARGADO: BANCO DE BRASILIA BRB SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0706703-57.2025.8.07.0001 ajuizados por CARLOS ALEXANDRE ARAÚJO DE LIMA em face do BANCO DE BRASÍLIA – BRB. O embargante alega que o BRB executa a quantia de R$ 442.324,95, pelo vencimento antecipado das Cédulas de Crédito Bancário nº 19028842 e nº 18974851, firmadas em 08/01/2021 e 31/12/2020, em razão de suposto inadimplemento contratual. Sustenta que, antes mesmo do ajuizamento da execução, propôs a ação de repactuação de dívidas nº 0726343-85.2021.8.07.0001, oportunidade em que obteve decisão liminar em 30/07/2021 determinando a limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento e em conta corrente ao valor máximo de R$ 1.759,01. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal reformou parcialmente a decisão, estabelecendo que os descontos mensais relativos aos contratos deveriam ficar limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do embargante. Argumenta que não houve mora durante a vigência de tais decisões, e somente após a revogação da tutela provisória, em sentença publicada em 22/09/2022, é que cessaram seus efeitos. Alega que, diante da revogação da medida, caberia ao Banco restabelecer os descontos consignados no contracheque do embargante, haja vista a existência de margem consignável disponível, o que não fez, criando artificialmente a mora que embasa a execução. Defende a existência de mora accipiendi e violação ao princípio do duty to mitigate the loss, circunstâncias que afastam a higidez do título e comprometem a própria validade da execução. Afirma, ainda, que houve cobrança de juros capitalizados diariamente, sem indicação da taxa diária, mas apenas das taxas de juros mensal e anual, o que é vedado. Argumenta, também, que, em caso de vencimento antecipado da dívida, o saldo devedor deve sofrer a devida descapitalização dos juros futuros que foram originalmente pactuados, o que não ocorreu. Logo, há excesso de execução de R$ 96.144,78, com a exclusão dos juros remuneratórios futuros. Formula os seguintes pedidos, textualmente: a) O deferimento do pedido de gratuidade judiciária em favor do Embargante, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais; b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com as necessárias inversões do ônus da prova em favor do Requerida; c) No mérito, que seja declarado o afastamento da mora (Tema Repetitivo nº 28 do STJ), ante a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (Capitalização Diária De Juros Sem A Informação Da Taxa Diária No Contrato) e, consequentemente, seja a execução julgada IMPROCEDENTE; d) No mérito, que seja declarada nulidade da execução tendo em vista que o credor foi o responsável pelo não cumprimento da obrigação por parte do devedor (MORA ACCIPIENDI), bem como em decorrência da violação direta aos princípios da boa-fé objetiva por parte do credor (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) e) No mérito, que seja declarado o excesso de execução de R$ 96.144,79, retificando-se o valor da causa para R$ 346.180,16. f) Requer-se que seja expedido ofício à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, solicitando que…
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