Processo 0745271-48.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745271-48.2025.8.07.0000 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição, acolheu parcialmente a impugnação para determinar a submissão da obrigação ao regime de precatórios (CF/1988, art. 100) e fixou IGPM/FGV como índice de correção monetária, com juros de 1% ao mês a partir da citação, homologando a planilha de débito. 2. A exequente recorre pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de retomada do imóvel e a aplicação de encargos previstos no instrumento contratual. 3. A executada interpõe agravo sustentando excesso de execução, ausência de mora, aplicação de índices diversos e pedido de retenção de valores até baixa de restrições na matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve prescrição da pretensão de retomada do imóvel; (ii) quais encargos (índice de correção e juros) incidem sobre a restituição das parcelas; (iii) o termo inicial dos juros de mora; e (iv) se é cabível a retenção de valores até baixa de restrições na matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de retomada do imóvel decorre de rescisão contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal (CC/2002, art. 205), inexistindo norma específica. Não configurada, portanto, prescrição. 6. A sentença determinou o retorno das partes ao status quo ante, devendo incidir sobre a restituição das parcelas o índice IGPM/FGV previsto no contrato. 7. Não são cabíveis os juros remuneratórios, porquanto não foram fixados no título executivo judicial. 8. Na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, por inadimplência dos promitentes-compradores, com restituição de valores adimplidos, como a dos autos, os juros de mora relativos às parcelas a serem restituídas devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, haja vista a inexistência de mora anterior por parte da promitente-vendedora. 9. Compete à parte interessada diligenciar e requerer as baixas de penhoras e de indisponibilidades decretadas por outros Juízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Desprovido o da Terradrina Construções Ltda e Empreendimentos Imobiliários Amazonas Ltda, e provido, em parte, o da Terracap. Tese de julgamento: “1. A pretensão de retomada do imóvel decorrente de rescisão contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 2. O retorno ao status quo ante impõe a incidência do índice previsto no contrato. 3. Os juros remuneratórios não podem ser fixados no cumprimento de sentença caso não previstos no título executivo judicial. 4. Na hipótese de rescisão de compromisso de compra…
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