Processo 0745317-34.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0745317-34.2025.8.07.0001
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745317-34.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WELLYNGTON LINCON PANERARI RAMOS SENTENÇA Por meio da petição de ID 264218533, o Ministério Público do Distrito Federal formulou pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado com a parte requerida, conforme termo de acordo apresentado no ID 264218534, posteriormente complementada no ID 272211813. Por meio do despacho de ID 268122863, este juízo determinou a intimação do terceiro interessado BANCO DO BRASIL S/A para manifestação sobre os termos do acordo, na qualidade de vítima dos fatos que culminaram na presente ação. O Banco do Brasil apresentou manifestação no ID 271598107, oportunidade em que requereu que o valor objeto do acordo (R$ 12.000,00 – cláusula segunda do termo de acordo) seja revertido para si, em razão do prejuízo financeiro sofrido. O Ministério Público concordou com a reversão do crédito objeto do acordo para o Banco do Brasil (ID 272211813). Pois bem. Verifica-se que o ajuste atende aos requisitos legais, não havendo vícios de consentimento, ilegalidade ou afronta ao interesse público. Ao contrário, a avença observa os princípios da eficiência, celeridade e consensualidade, proporcionando solução adequada e proporcional ao caso concreto, com imediata produção de efeitos jurídicos. O Ministério Público, legitimado para a celebração do acordo, manifestou-se favoravelmente à homologação, destacando a adequação das condições pactuadas e a utilidade da solução consensual em substituição à persecução judicial prolongada. No que concerne à destinação dos valores ajustados, restou expressamente consignado que a quantia a ser paga de forma parcelada pelo requerido, será revertida em favor do terceiro interessado Banco do Brasil S/A, devendo o cumprimento da obrigação pecuniária ocorrer mediante depósitos ou transferências diretamente para a conta bancária indicada no ID 273876114. Diante desse cenário, não há óbice à homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. De início, é importante destacar que a homologação de acordo de não persecução civil por meio de sentença é incompatível com a suspensão ou sobrestamento do processo para aguardar cumprimento voluntário de obrigação convencionada. Conforme dispõe o art. 203, §1º do CPC, a sentença põe fim ao processo ou fase do processo. Assim, na hipótese de homologação de acordo por meio de sentença, que resulta na extinção do feito (art. 487, inciso III, b, do CPC), esta não poder ser confundida com a hipótese de suspensão do processo de execução, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação no prazo eventualmente concedido pelo credor, prevista no art. 922 relativa à fase de execução. Desse modo, revela-se incompatível a homologação de transação por meio de sentença, que resulta na extinção da relação jurídica processual, com a posterior suspensão do mesmo processo até que se aguarde o cumprimento integral da obrigação transacionada. Nesse sentido, é o que já decidiu o Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente hipótese consiste na possibilidade de compatibilizar a homologação de transação por meio de…

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