Processo 0745327-33.2025.8.07.0016
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745327-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: LUANA AIRES GARCIA SOARES SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB promoveu ação monitória contra LUANA AIRES GARCIA SOARES, alegando, em síntese, que: i) as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais para curso de graduação, celebrado semestralmente por ocasião da matrícula, mediante aceite on-line, tendo a ré aderido tacitamente ao pagar mensalidades anteriores; ii) apesar da prestação dos serviços, não foram pagas as mensalidades vencidas em 07/04/2022, 07/05/2022 e 07/06/2022; e iii) o débito, atualizado e acrescido de juros e multa, alcança R$ 8.464,30. Por essas razões, requereu a citação para que a ré efetue o pagamento da dívida ou sua condenação ao pagamento. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o mandado monitório e determinada a citação da ré (ID 236225185). Frustradas as tentativas de localização nos endereços informados e pesquisados, a ré foi citada por edital e, decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública. Citada por edital, a ré apresentou embargos à monitória, por meio da Curadoria Especial, defendendo-se por negativa geral e sustentando que: i) o contrato juntado não contém assinatura, aceite eletrônico, certificado digital ou qualquer mecanismo de autenticação atribuível à ré, inexistindo prova de sua manifestação de vontade; ii) os documentos produzidos unilateralmente pela instituição não demonstram a efetiva prestação dos serviços, ausentes relatório de frequência, registros de acesso ao ambiente virtual, histórico escolar ou boletim; e iii) não comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). Na resposta aos embargos, o autor reiterou os termos da inicial e acrescentou que: i) cumpriu sua obrigação de ofertar e disponibilizar o curso na plataforma, cabendo ao aluno frequentar as aulas; ii) o inadimplemento independe da demonstração de frequência; e iii) não tem interesse na produção de outras provas, por reputar a matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). É o relatório. Decido. Não vislumbro, por dever de ofício, eventuais vícios inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), mormente porque o próprio autor manifestou, de forma expressa, desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. No caso, em se tratando de ré citada por edital (art. 72, II, do CPC), a contestação por negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, do CPC), razão pela qual se faz necessário analisar se a autora efetivamente se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Nos termos do art. 700 do CPC, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.