Processo 0745376-94.2024.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0745376-94.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Josefa da Silva Costa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0745376-94.2024.8.02.0001 Recorrente: Josefa da Silva Costa. Advogado: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC). Recorrido: Banco Bmg S/A. Advogados: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Josefa da Silva Costa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 39, IV, 46, 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 569/576, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 115/117, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado violou os artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que (I) "A omissão informacional revela-se ainda mais grave quando se considera a própria natureza do produto ofertado, denominado cartão de crédito consignado, cuja designação induz o consumidor médio à crença de que está contratando modalidade assemelhada ao empréstimo consignado tradicional, com prazo determinado, parcelas fixas e amortização progressiva do saldo devedor" (sic, fl. 543); e, (II) "A violação ao dever informacional resta agravada pela inobservância do artigo 54, parágrafos 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exigem, nos contratos de adesão, redação em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis em fonte não inferior ao corpo doze, bem como destaque das cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, tudo a permitir sua imediata e fácil compreensão" (sic, fl. 543). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar…
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