Processo 0745398-17.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0745398-17.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745398-17.2024.8.07.0001 RECORRENTE: UBIRAJARA HELOU, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HELOU RECORRIDO: LUCAS NARDELLI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS MÓVEIS EM RESIDÊNCIA COMPARTILHADA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a penhora de obras de arte realizadas no interior da residência dos embargantes, genitores do executado. Pretensão de desconstituição da penhora sob alegação de propriedade dos bens por parte dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargantes comprovaram a propriedade dos bens penhorados; e (ii) estabelecer se houve inovação recursal com a juntada de documentos novos após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos novos após a sentença, sem demonstração de fato superveniente ou caso fortuito, configura inovação recursal vedada pelo CPC, art. 435. 4. A presunção de propriedade dos bens móveis localizados em residência compartilhada com o executado não é absoluta e pode ser relativizada diante de elementos que indiquem vínculo entre o devedor e os bens penhorados. 5. Os embargantes não apresentaram documentos hábeis a comprovar a aquisição ou titularidade dos bens, como notas fiscais, comprovantes de pagamento ou declaração ao fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de propriedade de bens móveis localizados em residência compartilhada com o executado pode ser afastada diante de elementos que indiquem vínculo entre o devedor e os bens penhorados. 2. O embargante deve apresentar prova documental idônea para demonstrar a titularidade dos bens constritos. 3. A juntada de documentos novos em sede recursal, sem justificativa legal, configura inovação vedada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 373, 435, 674, 677, 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0730359-14.2023.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 03/12/2024, DJe 13/12/2024. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e de ofensa aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, porquanto o acórdão recorrido teria se recusado a examinar as fotos carreadas aos autos que comprovariam a titularidade da parte recorrente há mais de 35 (trinta e cinco) anos; c) artigo 435 do Código de Processo Civil, asseverando ser possível a juntada extemporânea dos documentos, uma vez que a parte recorrente somente teve acesso tardiamente; d) artigos 1.209, 1.226 e 1.267, todos do Código Civil, afirmando ser indevida a penhora dos quadros, tendo em vista que estavam na residência e a propriedade…

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