Processo 0745401-38.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR NÃO SIGNATÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu do polo passivo de ação de cobrança/monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais o genitor que não subscreveu o ajuste firmado com a instituição de ensino. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda destinada à cobrança de mensalidades escolares de filho menor. III. Razões de decidir O poder familiar atribui a ambos os genitores o dever de dirigir a criação e a educação dos filhos, nos termos do art. 1.634, I, do Código Civil, bem como dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As despesas destinadas à educação dos filhos constituem obrigação decorrente de dever legal imposto a ambos os pais, razão pela qual se enquadram entre as despesas necessárias à manutenção da família. Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem que as obrigações assumidas para atender às necessidades familiares vinculam solidariamente ambos os cônjuges. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os pais respondem solidariamente pelas despesas escolares dos filhos, ainda que apenas um deles tenha firmado o contrato com a instituição de ensino. A existência de responsabilidade solidária decorrente do poder familiar autoriza a inclusão do genitor não signatário no polo passivo da ação de conhecimento voltada à cobrança de mensalidades escolares, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Determinada a manutenção do genitor no polo passivo do processo de origem. Tese de julgamento: "1. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos menores, por força do poder familiar e dos deveres legais de sustento e educação. 2. O genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação de cobrança ou monitória destinada à satisfação da dívida escolar. 3. A responsabilização decorrente do poder familiar impõe a observância do contraditório e da ampla defesa ao genitor incluído na demanda." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.643 e 1.644; ECA, arts. 22 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, REsp 1.444.511/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.02.2020, DJe 19.05.2020; TJDFT, Acórdão 1936252, 0707067-16.2022.8.07.0007, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 16.10.2024; TJDFT, Acórdão 1803770, 0744173-96.2023.8.07.0000, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 13.12.2023.
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