Processo 0745417-27.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0745417-27.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: ALINE BERIA MALTA FREIRE (OAB 10509/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0745417-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: T.K.S.P. - AVERIGUADO: R.J.C. - DECISÃO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos proposta por PEDRO JORGE DA SILVA PONTES, representado por sua genitora, em face de ROBERTO JÚLIO DE CARVALHO. Da Tempestividade da Contestação Compulsando os autos, verifico que a parte autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada pelo réu. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme se extrai do ordenamento processual vigente, a Defensoria Pública goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações (art. 186, CPC), o que totaliza 30 (trinta) dias úteis para contestar. Somado a isso, deve-se considerar a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220, CPC). Considerando que a peça de defesa foi protocolada em 11/02/2026, dentro do interregno legal computado após a retomada dos prazos em janeiro e observando o benefício legal da Defensoria, declaro a contestação tempestiva e afasto a preliminar de revelia. 2. Da Situação Processual e dos Alimentos Provisórios O presente feito apresenta uma dinâmica procedimental inusitada. Em audiência de conciliação anteriormente realizada, as partes chegaram a discutir e redigir os termos de um acordo, no qual o réu reconheceu expressamente a paternidade do menor. Todavia, em um desdobramento atípico, a genitora do autor, após a minuta do ajuste, manifestou vontade de não mais conciliar, o que impediu a homologação judicial do reconhecimento e tornou controversas todas as questões, inclusive a biológica vindo o réu, posteriormente, a pugnar pela realização de exame de DNA em sua contestação. Não obstante o recuo da parte autora quanto ao acordo, a manifestação pretérita do réu no sentido de reconhecer a filiação constitui forte indício de paternidade (fumus boni iuris). O processo civil de família deve ser pautado pelo Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança. Embora o acordo não tenha sido formalizado, a necessidade do menor é presumida e a admissão de paternidade feita pelo réu em audiência não pode ser ignorada para fins de tutela de urgência. Assim, com base no art. 4º da Lei nº 5.478/68, fixo alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do réu, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Social), incluindo férias, 13º salário, e verbas rescisórias, a ser descontado em folha de pagamento mediante a expedição de ofício para a UNIMED DE JUAZEIRO- BA e depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0713, Conta poupança 797381403-6, em nome do representante legal do autor, Thamiris Karla da Silva Pontes. 3. Da Organização da Instrução Considerando a insistência do réu na prova técnica em sua contestação (apesar da conduta anterior), e para que não haja alegação de cerceamento de defesa, mantenho a dilação probatória. A audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para o dia 14/05/2026, às 08:15 horas, na Sala 1 desta unidade judiciária. Diante da proximidade da data e visando a celeridade processual e a economia dos atos, determino que a Secretaria envide esforços para viabilizar a intimação do réu por meio de telefone ou…

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