Processo 0745421-60.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745421-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: MARIO ISRAEL QUEIROZ CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA no id 277700033 em face da decisão de id 276731087. Alega a ocorrência de omissão e obscuridade, visto que a impugnação apresentada não foi conhecida, assim como o pedido a decisão que reconhece a inexigibilidade da obrigação constitui fato superveniente apto a se reconhecer também a inexigibilidade da multa. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. A multa imposta ao Google foi consolidada pela decisão de id 263130921, decorrente do descumprimento da ordem para fornecimento de dados. Posteriormente, a decisão de id 273357814 reconheceu que “com o pedido de extinção do feito não há mais a necessidade de fornecimento dos dados vinculados a determinação da decisão de id 244278071”. Contudo, a mesma decisão destacou que a multa cominatória persistiria pelo descumprimento da decisão judicial. No mesmo sentido, a decisão de id 276731087 trouxe que as astreintes fixadas persistiriam ante o descumprimento de determinação judicial quanto a obrigação de fazer, sendo este o fato gerador da astreintes, que inclusive foi objeto de recurso (agravo de instrumento nº 0745510-52.2025.8.07.0000). Não resta dúvida que as decisões em comento destacaram o caráter autônomo da multa fixada, na medida que decorrem justamente da negativa de cumprimento de ordem judicial pelo embargante e a ausência da informação perseguida. A multa já fora objeto de consolidação, restando apenas o julgamento em definitivo do agravo acima destacado. Ademais, as astreintes têm autonomia com relação a ação principal, na medida em que seu fato gerador decorre justamente da ausência no cumprimento da ordem judicial, tendo natureza coercitiva e, no caso, punitiva da inércia do embargante. O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão,…
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