Processo 0745429-71.2023.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0745429-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR Decisão Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 0703266-74.2026.8.07.0000, e da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme ID 264207147. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC. No tocante ao pedido formulado ao ID 270644721, a parte exequente requer o envio de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito, a fim de que se proceda à penhora de créditos da empresa executada. Com efeito, a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito depende de indícios mínimos de vínculo do executado com as instituições e de utilidade concreta, não se admitindo diligências genéricas e prospectivas que transfiram ao Judiciário o ônus de localização patrimonial do credor. Ademais, eventuais valores recebidos em operações de cartões de crédito têm como destino as suas contas bancárias, as quais são passíveis de constrição por meio do SISBAJUD, demonstrando-se ser medida desproporcional e ineficiente à satisfação do débito. Confira-se o entendimento deste e. TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS OPERADORAS DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O sistema Sisbajud possui vasta funcionalidade e permite pesquisa ampla às instituições participantes do sistema financeiro nacional. Além das contas bancárias, o sistema Sisbajud verifica a existência e realiza o bloqueio de ativos financeiros em todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, instituições de pagamentos (IP) e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. 2. Portanto, tendo em vista as funcionalidades do Sisbajud, a pretensão dos agravantes em oficiar as bandeiras e administradoras de cartão de crédito não se mostra diligência útil ao presente processo. 3. A parte agravante não esgotou os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, sequer demonstrou ter colaborado com o juízo trazendo aos autos provas de ter diligenciado em busca de ativos da parte devedora. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1948807, 0742159-08.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ART. 782, § 3º, E ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE CONCRETA E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença,…
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