Processo 0745431-93.2021.8.04.0001

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0745431-93.2021.8.04.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Tratam os autos de Processo de Conhecimento proposto por  Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social em face de Marialdo Miranda dos Reis, todos devidamente qualificados, na qual foi determinada a citação da parte requerida conforme mov. 6.1, datado de 26 de outubro de 2021. Em termos processuais, a demanda se encontra em trâmite sem a eficaz citação da parte Requerida. Os autos me vieram conclusos. Este é o breve relatório. Decido. Consoante regramento civil vigente, a parte autora deve promover a citação válida da parte contrária, sob pena de não se interromper a prescrição, na forma do art. 240, §2º do NCPC, e indeferimento da petição, nos termos do art. 321 do NCPC, e extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, NCPC. Acrescento ainda que, conforme inteligência do §3º do art. 240 do NCPC, o réu apenas será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Isso porque, conforme caudalosa jurisprudência, as medidas atípicas ali elencadas reclamam o preenchimento de pressupostos, tais como o esgotamento de todas as diligências a cargo da parte autora.  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). Enfatizou ainda que a citação por edital é exceção à regra e só poderá ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.  Na lide em curso, verifica-se que o processo já se estende há muitos anos, ao passo que a parte autora continua requerendo novas pesquisas eletrônicas e apresentando novos endereços para citação, mesmo diante de reiteradas e infrutíferas diligências. Cabendo, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos, poderá ser deferida a citação por edital.  Pois bem, em face do nítido exaurimento de todas as alternativas para localizar a parte Ré, tampouco a notícia de seu comparecimento espontâneo, vislumbra-se a necessidade do Requerente requerer a citação válida, de modo que eventual novo pedido de…

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