Processo 0745442-40.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0745442-40.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0745442-40.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: K. C. O. de F. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0745442-40.2025.8.02.0001 Recorrente : K. C. O. de F.. Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) e outro. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por K. C. O. de F., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no art. 387, IV, do CPP, ao fixar indenização mínima manifestamente desproporcional (R$ 5.000,00) às circunstâncias do caso concreto e às condições econômicas do recorrente." (sic, fl. 381, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 393/399, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido "contrariou o disposto no art. 387, IV, do CPP, ao fixar indenização mínima manifestamente desproporcional (R$ 5.000,00) às circunstâncias do caso concreto e às condições econômicas do recorrente." (sic, fl. 381, grifos no original). Todavia, aferir a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização à vítima é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do…

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