Processo 0745453-74.2022.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0745453-74.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fernando Alves Matias de Andrade, - Apelado: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0745453-74.2022.8.02.0001 Recorrente: Fernando Alves Matias de Andrade,. Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Soc. Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS). Apelado: Luizacred S/A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP). Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP). Advogada: Giovana Nishino (OAB: 513988/SP). Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Alves Matias de Andrade, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 43, § 2º, do CDC, bem como a Resolução de n.º 4.571/2017 do Bacen. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 455/470, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 71, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação (I) ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como (II) à Resolução de n.º 4.571/2017 do Bacen, "ao afastar a ilicitude da inscrição do nome do Recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a prévia e expressa notificação" (sic, fl. 395). Quanto à tese I, ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que "Dentro dessa perspectiva, nota-se, a partir dos documentos anexados pelo próprio demandante (fls. 23-50) que não há débitos, informados pelo banco recorrido, na coluna "em prejuízo", circunstância que afasta a pretensão indenizatória" (sic, fl. 384).…
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