Processo 0745462-16.2021.8.04.0001
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória em fase de regularização processual. Diante do falecimento da requerida originária, Sra. Alexandra Lima Monteiro, certificado pelo Oficial de Justiça (item. 157.1) e comprovado documentalmente pela certidão de óbito acostada (item. 184.2), este Juízo determinou a emenda à petição inicial para a correta estabilização subjetiva da lide (item. 180.1), uma vez que a ausência de citação prévia impede o instituto da sucessão processual do art. 110 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou emenda à inicial (item. 184.1), requerendo o redirecionamento da demanda em face dos herdeiros Orlando Monteiro de Araújo, Sabrina Monteiro Araújo e Suzana Monteiro Araújo, informando, ainda, a retificação do valor do débito perseguido. Passo a decidir. 1. Compulsando os autos, verifico que a emenda à inicial (item. 184.1) atendeu satisfatoriamente às determinações exaradas na decisão retro (item. 180.1). Destarte, RECEBO a emenda à petição inicial para todos os fins de direito. 2. RETIFIQUE-SE o polo passivo junto ao sistema processual, excluindo-se a Sra. Alexandra Lima Monteiro e incluindo-se os herdeiros indicados no item. 184.1. 3. ACOLHO a retificação do valor da causa para o montante de R$ 5.824,26 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme planilha atualizada (item. 178.3). Proceda a Secretaria às alterações necessárias nos registros cadastrais do feito. 4. No que tange à citação, diante do endereço fornecido e do recolhimento das custas de diligência (item. 178.4 e 178.5), DETERMINO a expedição de mandado de citação e pagamento em face de Orlando Monteiro de Araújo, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Avenida Margarita, n.º 26, bairro Cidade de Deus, CEP 69099-285, Manaus/AM. 5. Quanto às herdeiras Sabrina Monteiro Araújo e Suzana Monteiro Araújo, cujos dados qualificativos e endereços são desconhecidos pela autora, DEFIRO a realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados INFOJUD e SIEL, visando à localização de seus CPFs e respectivos endereços para citação. Ressalto que as custas para consultas em sistemas eletrônicos já foram objeto de recolhimento prévio nos autos (item. 127.2 e 164.1). 6. Com o resultado das consultas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
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