Processo 0745489-14.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0745489-14.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Quebrangulo
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0745489-14.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Jeanes Felis Neto - Apelado: Banco Pan S/A - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Jeanes Felis da Silva em face de sentença (fls. 44/55) prolatada em 23 de março de 2026 pelo juízo da Vara do Único Ofício do Quebrangulo, na pessoa do Juiz de Direito Luis Fillipe de Godoi Trino, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, VI e X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno, ainda, o causídico da parte autora por multa de litigância de má-fé, no importe de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Considerando o disposto no artigo 139, §1º, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº13/2023), que atribui ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística NUMOPEDE a competência para identificar demandas de litigância abusiva, seja de ofício ou mediante recebimento de notícias e comunicações, expeça-se ofício ao referido Núcleo, a fim de que adote as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições legais e regimentais. Ademais, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas, para apuração de eventual infração disciplinar. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, sustentando que: (i) a parte autora requereu tempestivamente dilação de prazo em razão de instabilidade no sistema do INSS, configurando justa causa para o não cumprimento integral da emenda, sendo a extinção medida desproporcional; (ii) grande parte dos documentos exigidos já se encontrava acostada aos autos, havendo cumprimento substancial da determinação; (iii) a determinação de expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB/AL configura constrangimento e tentativa de intimidação ao exercício da advocacia; (iv) o ajuizamento de demandas em foro de cidade vizinha decorre de vínculo legítimo com a região, não configurando má-fé; e (v) a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado é ilegal, por contrariar o entendimento pacificado no STJ, que veda a condenação do patrono nos mesmos autos em que atua. 3. Requereu a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a exclusão da multa de 5% imposta ao causídico e o cancelamento da expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB/AL. 4. Apelado que apresentou contrarrazões combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5. Certidão (fl. 115) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de maio de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 3 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB:…

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