Processo 0745532-49.2021.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745532-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: SPANDEX SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição conjunta (ID 263328059), o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO (“FUNDO”) e a instituição financeira exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., informaram que teria havido a cessão do crédito perseguido neste feito, correspondente ao débito principal, por meio de instrumento particular de cessão de crédito. Diante da cessão noticiada, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO (“FUNDO”) solicitou sua habilitação nos autos, em substituição ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimada, por edital, para se manifestar acerca da cessão, nos termos do disposto no art. 290 do Código Civil, a parte devedora se manteve inerte, conforme certificado em expediente de ID 270402562. Encaminhados os autos à Curadoria Especial, esta apenas manifestou ciência em relação à cessão (ID 270793461). Como é cediço, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, conforme estabelecido no artigo 286 do Código Civil. Dessa forma, considerando que a parte devedora não se insurgiu contra a cessão noticiada, DEFIRO o pedido formulado pelo cessionário (ID 263328059 e ID 273611850). À secretaria, para que promova as alterações necessárias no cadastro eletrônico de autuação do feito, promovendo a exclusão do credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO (“FUNDO”), CNPJ: 59.263.667/0001-20, no polo ativo desta demanda. Na mesma oportunidade, a serventia deverá observar o pedido de publicação exclusiva formulado na petição de ID 263328059 e ID 273611850, a fim de que as publicações sejam dirigidas ao advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/DF 52.043). Intime-se, por edital, a parte devedora e, por intermédio de publicação dirigida aos advogados regularmente constituídos, o credor cedente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o credor cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO (“FUNDO”). Após, não havendo requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 181233223. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.