Processo 0745549-98.2025.8.07.0016

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0745549-98.2025.8.07.0016
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI Nº 13.431/2017. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTES. CONTINUIDADE. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade em 38 (trinta) e oito anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa argui preliminares de nulidade, pleiteia a absolvição quanto aos delitos, bem como a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da personalidade, da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das agravantes previstas no art. 61, II, “b”,“c” e “d”, do Código Penal e, ainda, o afastamento ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença está viciada pelo uso indireto de confissão extrajudicial declarada nula; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 155 do CPP em razão da utilização de prova colhida na fase inquisitorial, especialmente do depoimento especial da vítima; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelos crimes imputados; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto às circunstâncias judiciais, agravantes e continuidade delitiva; e (v) analisar a manutenção e a proporcionalidade do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se pode afirmar que a condenação se fundou em prova ilícita, quando, embora reconhecida a nulidade da confissão extrajudicial, seu teor não foi considerado, nem direta nem indiretamente, para embasar o decreto condenatório, que se apoiou em elementos probatórios autônomos e idôneos. 5. O depoimento especial da vítima configura prova irrepetível, regularmente colhida nos termos da Lei nº 13.431/2017, com pleno acesso pela Defesa, não se verificando violação ao contraditório nem ao art. 155 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da ausência de requerimento oportuno para a realização de nova oitiva. 6. Não se verifica ausência de fundamentação na sentença, a qual enfrentou de forma adequada as teses defensivas e procedeu à análise da prova testemunhal produzida, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A palavra da vítima, quando firme, coerente e detalhada, assume especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por elementos probatórios, como o laudo pericial que atesta vestígio de ato libidinoso compatível com a narrativa dos fatos. 8. Aspectos periféricos não têm o condão de comprometer a credibilidade do relato da vítima, tampouco de afastar a comprovação da autoria e da materialidade do crime de estupro de vulnerável. 9. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal restaram comprovadas pelo laudo pericial, pelos relatórios técnicos e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 10. A lesão constatada no exame de corpo de delito mostra-se compatível com a narrativa da vítima, reforçando a credibilidade de seu relato. 11. Em razão do aumento do risco de transmissão de doenças sexualmente transmissíveis e de…

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