Processo 0745563-92.2019.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0745563-92.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EVANILDA DE SOUZA FEITOSA ABREU REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório. Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa. Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio. Ainda que a parte autora tenha percebido a gratificação em momento anterior à vigência das Leis Distritais nº 4.075/2007 e nº 5.105/2013, inexiste previsão legal de incorporação automática da referida vantagem aos proventos de aposentadoria. Em breve retrospecto normativo, verifica-se que a GATE foi instituída pela Lei Distrital nº 540/1993, a qual condicionava sua incorporação ao exercício da atividade nos três anos imediatamente anteriores à aposentadoria. Desse modo, apenas os servidores que implementaram os requisitos para aposentação durante a vigência do referido diploma faziam jus à incorporação. Posteriormente, a Lei Distrital nº 3.318/2004 passou a prever expressamente a GATE como parcela integrante da remuneração dos professores (art. 19, V), sem, contudo, estabelecer qualquer disciplina acerca de sua incorporação aos proventos. Com o advento da Lei Distrital nº 4.075/2007, houve inequívoca alteração do regime jurídico até então vigente, passando-se a exigir, como requisito para a incorporação, o efetivo exercício de atividades em turmas compostas exclusivamente por alunos com necessidades especiais, além de fixar o limite de 0,6% ao ano. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 4.075/2007, operou-se verdadeira ruptura com a sistemática anterior, ficando a incorporação da vantagem condicionada ao preenchimento dos novos requisitos legais. Nesse contexto, para os servidores aposentados após 2008, a incorporação da Gratificação de Atividade de Educação Especial (GAEE) somente se configura como direito subjetivo mediante a comprovação do exercício em turmas exclusivamente compostas por alunos com necessidades especiais, ainda que haja decisão transitada em julgado que, em tese, reconheça o direito à incorporação. Tampouco há que se falar de necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento de IRDR, tendo em vista que houve decisão proferida pelo TJDFT em ADI, bem como julgamento do respectivo recurso pelo STF, com trânsito em julgado. Por fim, registre-se que a sentença enfrentou expressamente a alegação de violação à coisa julgada material, bem como…
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