Processo 0745592-80.2025.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0745592-80.2025.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745592-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: JEFERSON AUGUSTO ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O demandado se recusa a cumprir a decisão judicial devidamente fundamentada de ID 249487905, confirmada pela Corte Revisora (anexo), expondo o seu completo desrespeito à seriedade da Justiça, tão somente para protelar a satisfação da tutela já deferida, o que não será tolerado. A conduta pusilânime do demandado não atinge apenas o direito da parte autora, como também a própria atividade jurisdicional ao deslocar o escasso aparato da Justiça para a apreciação de insurgência desprovida de qualquer fundamento razoável, em patente prejuízo aos demais jurisdicionados igualmente merecedores da tutela de seus direitos. Deveras, o Código de Processo Civil exige a cooperação entre os agentes do processo, a fim de se alcançar uma decisão de mérito mais célere, justa e efetiva, promovendo, ainda, a aproximação das partes para que o processo seja mais participativo, mais democrático e mais dinâmico (art. 6º do CPC), sempre pautados pela lealdade, prevendo punição à parte que agir de forma inadequada no decorrer do processo. Conforme já adiantado na decisão anterior, o réu figura como possuidor direto, mero depositário do veículo oferecido em garantia fiduciária, alcançado pela obrigação processual de atuar com lisura e boa-fé e concorrer para o regular trâmite do feito, informando ao Juízo o paradeiro do veículo sob sua guarda e conservação. Em que pese o Decreto-Lei nº 911/1969 não prever expressamente a faculdade de se intimar o demandado depositário do veículo garantidor do negócio a indicar o paradeiro do bem, o réu se obriga por meio dos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da boa-fé contratual e da eficiência. Aliás, como depositário de fato do bem, "é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante", conforme literalidade do artigo 629 do Código Civil, aplicável à espécie em razão da natureza da propriedade resolúvel que exerce sobre o bem móvel que lhe fora confiado. Nesse sentido, confira-se a orientação majoritária desta Corte de Justiça expressada em recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA MUTUÁRIA. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. FRUSTRAÇÃO. RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DE PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO INADIMPLIDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. CRIAÇÃO DE EMBARAÇO AO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA OBRIGADA PARA DECLINAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. SONEGAÇÃO DA INFORMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. VIABILIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 774). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, art. 77, I, IV, §§ 1º, 2º E 3º). DESCONSIDERAÇÃO PARA COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DO OBJETIVO DO PROCESSO. […] 2. Determinando a decisão devolvida a reexame que a obrigada fiduciária indique o local onde o automóvel objeto da ação pode ser localizado, viabilizando sua apreensão, sob pena de…

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