Processo 0745596-63.2022.8.02.0001
TJAL • Inventário
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DESPACHO Nº 0745596-63.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria das Graças Calheiros Marinha (Inventariante) - Apelante: Cícera Deise da Silva Marinho (Representado(a) pelo Curador) - Apelante: Antônio Fabiano da Rocha Lucena - Apelante: Luciana Olga da Rocha Lucena - Apelado: José Lucena Marinho (Espólio) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria das Graças Calheiros Marinho e Cícera Deise da Silva Marinho (fls. 210/213), e por Antônio Fabiano da Rocha Lucena e Luciana Olga da Rocha Lucena (fls. 234/236), em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital (fls. 200/204) que, nos autos de ação de inventário, homologou parcialmente a partilha de bens, retificando erros materiais na descrição dos imóveis, bem como revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida em favor da inventariante, diante do elevado valor do acervo hereditário. Ainda, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de seus quinhões e meação. No primeiro recurso, suas recorrentes requerem a concessão da justiça gratuita, bem como pugnam pela reforma da sentença no tocante à revogação do benefício da gratuidade, sustentando que o acervo hereditário é composto por poucos bens, sendo um deles bem de família e local de sua habitação, de forma que o elevado valor do acervo hereditário não se converte em liquidez. Ato contínuo, no segundo recurso, os apelantes também requerem a reforma da sentença para que sejam excluídos da condenação ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que "em momento algum, pleitearam ou usufruíram da referida gratuidade, mantendo-se adimplentes com seus encargos processuais, inclusive no que tange ao preparo do presente recurso" (fl. 236), de modo que a revogação do benefício em favor da autora não implica em sua condenação, pois esse ônus é encargo do espólio. Assim, entendem que houve também violação ao princípio da não surpresa. Ao compulsar os autos, percebe-se que o recurso às fls. 234/236 foi interposto sem a comprovação do recolhimento das custas recursais e sem requerimento de benefício da justiça gratuita. Nesse passo, considerando que o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso, faz-se imprescindível que a parte junte comprovante de pagamento ou adote a medida que entender cabível. Desse modo, DETERMINA-SE a intimação da parte recorrente Antônio Fabiano da Rocha Lucena e Luciana Olga da Rocha Lucena para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de cálculo das custas processuais e o comprovante do pagamento em dobro do preparo recursal, ou adotar a medida que entender cabível, sob pena de não conhecimento da apelação em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de julho de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Esrom Batalha Santana (OAB: 8185/AL) - Taciana da Rocha Omena (OAB: 14345/AL) - 319
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