Processo 0745610-22.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0745610-22.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745610-22.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALCINDO DE AZEVEDO SODRÉ ajuizou ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade de autuação de trânsito, restituição de valor pago e indenização por danos morais. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a segunda autuação aplicada ao autor decorreu de fato autônomo ou se representou mera repetição de penalidade decorrente da mesma infração de estacionamento irregular. Da leitura da petição inicial, da contestação e dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência da infração de estacionamento em local proibido. O próprio autor reconhece que retornou ao local posteriormente e constatou a existência da sinalização proibitiva. A insurgência restringe-se à aplicação de duas autuações pelo mesmo enquadramento legal, no mesmo local, em horário próximo, enquanto o veículo permaneceu estacionado. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legalidade e veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os próprios elementos constantes dos autos evidenciam que as autuações decorreram de um único contexto fático. No caso concreto, o autor demonstrou ter sido autuado às 18h56 e às 20h48 do mesmo dia, pelo mesmo enquadramento, no mesmo local e sem demonstração de que o veículo tenha sido removido ou novamente estacionado após a primeira autuação. A parte requerida, por sua vez, limitou-se a sustentar a legitimidade dos autos de infração e a existência de intervalo temporal entre eles, sem apresentar elemento capaz de demonstrar a ocorrência de fato novo ou autônomo. A respeito do tema, consta da própria petição inicial julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT (Acórdão 1319896, processo 0707755-19.2020.8.07.0016), reconhecendo que a pluralidade de penalidades decorrentes de condutas subsequentes da mesma espécie, com ínfima conexão temporal e geográfica, configura bis in idem, justificando a nulidade da segunda autuação. A situação retratada nos presentes autos guarda identidade substancial com a hipótese examinada naquele precedente. Com efeito, tratando-se de infração de natureza permanente, a permanência do veículo no mesmo local não autoriza a sucessiva renovação da penalidade administrativa sem demonstração de interrupção da conduta infracional. Dessa forma, reputo válida apenas a primeira autuação, impondo-se a declaração de nulidade da segunda penalidade. Quanto ao pedido de repetição em dobro, não merece acolhimento. A controvérsia decorre de multa administrativa de trânsito, não incidindo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Cabível apenas a restituição simples do valor comprovadamente pago em relação à autuação declarada inválida. No tocante ao dano moral, o pedido não prospera. A jurisprudência é firme no sentido de que…

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