Processo 0745653-13.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: JENYFFER VICTHÓRYA LEANDRO PEREIRA (OAB 21115/AL), ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR), ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0745653-13.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Uilyany dos Santos Silva - RÉU: Myforma Eventos e Formaturas Ltda - J Jacomini Fotografia Digital Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por Uilyanny dos Santos Silva em face de Myforma Eventos e Formaturas LTDA e J Jacomini Fotografia Digital LTDA, sob alegação de falha na prestação de serviços fotográficos relacionados à sua formatura, especialmente em razão da ausência de fotografias com familiares no evento principal, bem como pela posterior negativação de seu nome. A pretensão autoral não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal instituto não exime a parte autora do dever mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando a produção da prova pretendida se revela impossível ou excessivamente onerosa à parte adversa. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter absoluto, tampouco afasta completamente o encargo mínimo probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a prova pretendida depende de circunstâncias externas ao domínio da parte ré. No caso concreto, a autora sustenta que não foram disponibilizadas fotografias de seus familiares durante o baile de formatura, alegando que estariam presentes sua mãe, avó, irmã, noivo, sogro e demais pessoas próximas. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento minimamente idôneo apto a comprovar que tais familiares efetivamente compareceram ao evento narrado. As fotografias acostadas à inicial limitam-se à identificação isolada de supostos familiares, sem qualquer comprovação de presença destes no baile de formatura ou de que tenham participado das sessões fotográficas contratadas. A autora poderia ter produzido prova mínima nesse sentido, mediante juntada de fotografias próprias do evento, convites individualizados, registros de entrada, vídeos, conversas contemporâneas, testemunhas ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva presença dos familiares cuja ausência de registros fotográficos alega. Entretanto, nada produziu. Não se pode exigir das requeridas a produção de prova negativa ou impossível, consistente em demonstrar a inexistência de determinadas fotografias ou comprovar quem efetivamente esteve presente no evento, circunstância que configuraria verdadeira prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. Observa-se, ainda, que a parte autora não demonstrou a existência de cláusula contratual específica garantindo a produção de registros fotográficos determinados com familiares ou convidados específicos, limitando-se a alegações genéricas acerca da expectativa subjetiva de obtenção de tais imagens. Ademais, a própria narrativa inicial evidencia que houve efetiva prestação do serviço fotográfico, com disponibilização de link e entrega de material fotográfico, insurgindo-se a autora apenas quanto à ausência de registros específicos, o que afasta a alegação de…
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