Processo 0745669-89.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0745669-89.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745669-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE SOUZA ARAUJO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por MANOEL DE SOUZA ARAUJO contra BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe, distribuída em 27/08/2025, com valor da causa de R$ 44.594,95 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Afirma a parte autora que é aposentado por invalidez previdenciária junto ao INSS, titular do benefício nº 621.883.264-7, sobre o qual constatou descontos indevidos a título de RMC e RCC inseridos pela parte ré, com a qual não contratou. Afirma que os descontos de RMC são desde 2018, e os descontos de RCC são desde 2022, mas que não há informação de quais valores já foram descontados durante todos esses anos nem sobre a data do fim dos descontos. Requer, ao final, a tutela de urgência para a cessação dos descontos. No mérito, pede a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro das quantias debitadas do seu benefício, indenização por danos morais não inferior a 10 (dez) salários-mínimos. Subsidiariamente, pede que seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, afastando a capitalização, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial, foram juntados a procuração (ID nº 247734808), a declaração de isenção do IRPF referente aos exercícios de 2024/2023/2022 (ID nº 247734809), documento de identidade (ID nº 247734810), comprovante de residência (ID nº 247734811) e o extrato de empréstimo consignado completo (ID nº 247734812). Após indeferimento deste juízo, o autor obteve a gratuidade em sede recursal (ID 257115404). A tutela de urgência não foi concedida, conforme decisão de ID 257430797. O Banco BMG S.A. peticionou em 18/09/2025 (ID nº 250381159), requerendo a juntada de procuração e substabelecimento (ID nº 250381161), informando e-mail e telefone para recebimento de link de audiência virtual, e requerendo que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Juliana Cristina Martinelli Raimundi, inscrita na OAB/DF nº 17.313, sob pena de nulidade. O Banco BMG S.A. apresentou contestação em 09/12/2025 (ID nº 259369465), acompanhada de termos de adesão (IDs nºs 259369476, 259369477, 259369473), faturas (ID nº 259371500), comprovantes de crédito (ID nº 259371501), contratos dos saques complementares (IDs nºs 259371504, 259371507, 259371510, 259371512, 259371515) e faturas evolutivas (ID nº 259371516). Em breve síntese dos fatos, afirmou o réu que a parte autora ajuizou a demanda alegando que foi averbado em seu benefício cartão de crédito consignado que desconhece, sob o entendimento de que não contratou cartão consignado de benefício (RCC) ou cartão de crédito consignado (RMC), e que formulou pedidos de devolução em dobro dos valores, dano moral e cancelamento dos dois cartões de crédito. O Banco Réu anunciou que…

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