Processo 0745688-41.2022.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0745688-41.2022.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0745688-41.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Carlos dos Santos - Apelado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0745688-41.2022.8.02.0001 Recorrente: José Carlos dos Santos. (REsp - fls. 386/404) Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outros. Recorrido: Banco IBI S/A. - Banco Múltiplo. Advogados: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 186 e 187 do Código Civil, o art. 1.022 Código de Processo Civil e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 453/459, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 228/231, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 43, § 2º, do CDC, pois "Tal dispositivo legal é categórico ao exigir que a comunicação ao consumidor preceda qualquer anotação em cadastros de proteção ao crédito, garantindo-lhe o direito fundamental à informação e à transparência, pilares da relação consumerista. O acórdão recorrido, ao chancelar tal omissão, incorre em erro de direito ao violar diretamente a norma federal" (sic, fl. 392); (II) art. 1.022 do CPC; (III) arts. 186 e 187 do Código Civil; e (IV) a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. Ao apreciar a matéria tratada na tese I, o órgão colegiado consignou que "a despeito disso, a inscrição de forma indevida na Central de Risco do Banco Central (SISBACEN), sem a devida notificação prévia pela instituição financeira,…

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