Processo 0745714-48.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0745714-48.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745714-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA CRISTINA NUNES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULA CRISTINA NUNES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente. É o relatório do que interessa. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, verifica-se que, apesar de devidamente citado, não houve apresentação de contestação pelo réu. Contudo, é imprescindível destacar que, ainda que o réu não tenha apresentado defesa, os efeitos da revelia não incidem sobre a Fazenda Pública, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que expressamente excepciona tal hipótese. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 235817097 (Pedidos: 171/2021, ref. 12/2019; 185/2022, ref. 12/2017; e 159/2024, ref. 12/2023). Registre-se que no que se refere ao pedido nº 185/2022, notadamente a(s) verba(s) relativa(s) ao(s) ano(s) de 2017, as datas exatas são informações de que somente a Administração Pública dispõe, e não foi apresentada pelo réu. A parte autora já trouxe a Declaração com os períodos e valores reconhecidos pela própria Administração — não cabendo a ela comprovar o que apenas a Administração pode produzir —, de modo que, para efeito de prescrição, considera-se todo o ano de 2017 como marco de referência, razão pela qual os referidos pedidos não se encontram prescritos. Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido. Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo. Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.121,60 (um mil, cento e vinte um reais e sessenta centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe. Para fins de cálculo, a…

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