Processo 0745715-87.2023.8.02.0001
TJAL • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL), ADV: ANA OTÍLIA CRAVEIROS BARROS (OAB 2104/AL), ADV: BRUNO SANTOS SILVA PINTO (OAB 4439/SE), ADV: FAGNER NASCIMENTO SOARES (OAB 15326/SE), ADV: FAGNER NASCIMENTO SOARES (OAB 15326/SE) - Processo 0745715-87.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0733632-05.2024.8.02.0001) - Divórcio Litigioso - Separação de Corpos - REQUERENTE: L.M. - REQUERIDA: A.L.S.S. - Autos n° 0745715-87.2023.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Leonardo Milan Requerido: Ana Lúcia Silva Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio litigioso, interposto por Leonardo Milan, em face de Ana Lúcia Silva Santos, todos qualificados nos autos. Ocorre que no decorrer do processo as partes chegaram a um acordo, requerendo a homologação, conforme cláusulas constantes nos autos, objetivando por termo ao vínculo matrimonial. Os requerentes se casaram em 05 de março de 1994, adotando o regime de separação de bens, dessa união não adveio o nascimento de filhos. As partes renunciaram o direito de partilha dos bens, nos termos descritos as fls. 651. A Sra. Ana Lúcia, renunciou ainda o pedido de alimentos formulado no processo sob n° 0733632-05.2024. Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas. É o relatório. Fundamento e Decido. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. No caso dos autos, não há interesse de incapaz, portanto, não há necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público no processo. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado". Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de divórcio. Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 733 do NCPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes as fls. 651/652, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III b, do NCPC. Em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil. EXPEÇA-SE MANDADO DE…
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