Processo 0745791-77.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL), ADV: TÁSSIA DOS ANJOS ANDRADE (OAB 12437B/AL) - Processo 0745791-77.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de Maceió - Assim, homologo, para fins de requisição de pagamento, o valor de R$ 2.171,37 (dois mil e cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial, ressalvada a atualização devida até a data-base própria da requisição. Por outro lado, assiste razão ao Estado de Alagoas quanto à impossibilidade de determinação de pagamento direto em conta indicada pela parte exequente. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a satisfação da obrigação de pagar deve observar o regime próprio previsto para requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, não se aplicando a sistemática de pagamento voluntário própria do art. 523 do CPC. Pela mesma razão, afasto a incidência de multa e de novos honorários fundada exclusivamente na ausência de depósito direto do valor em conta indicada pelo Município, sem prejuízo dos honorários já fixados no título executivo judicial. Intime-se o Município de Maceió para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados e documentos necessários à expedição da competente requisição de pagamento, inclusive indicação do beneficiário, CNPJ/CPF, natureza do crédito, valor atualizado, data-base, dados dos honorários sucumbenciais e demais informações exigidas pela regulamentação aplicável. Após, não havendo pendência, expeça-se a competente ROPV/precatório, conforme o valor atualizado e o limite legal aplicável. Quanto à obrigação de fazer, a manifestação do Estado de Alagoas não comprova, por ora, o efetivo cumprimento do comando judicial, pois apenas noticia a tramitação de providência administrativa interna, sem demonstrar o protocolo do pedido de regularização perante o órgão municipal competente, tampouco a efetiva expedição da Carta de Habite-se. Desse modo, intime-se o Estado de Alagoas, por sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente nos autos: a) o protocolo do pedido de regularização da obra perante o órgão municipal competente; b) o número do respectivo processo administrativo; c) os documentos já apresentados para a regularização; d) as providências concretas adotadas para obtenção da Carta de Habite-se. Advirta-se que a mera tramitação interna de expediente administrativo não afasta, por si só, a obrigação estabelecida no título executivo, nem impede a incidência da multa diária já fixada, caso demonstrado o descumprimento injustificado. Comprovado o cumprimento, intime-se o Município de Maceió para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação suficiente, voltem conclusos para análise da incidência da multa coercitiva já fixada no título judicial. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 16 de junho de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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