Processo 0745832-06.2024.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0745832-06.2024.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do banco e deu parcial provimento à apelação da parte contrária para afastar a capitalização de juros de mora e excluir as tarifas cobradas nas Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução. O embargante aponta obscuridade no julgado diante da análise superficial e abstrata referente à ilegalidade na capitalização dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade que autorize a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 3. Análise da suficiência da fundamentação do acórdão quanto ao ponto suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). O recurso não merece provimento - não há qualquer vício a ser sanado. 5. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 6. Em que pese alegar obscuridade, na verdade, pretende o embargante a reapreciação de matéria expressamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Tal procedimento, entretanto, é vedado nos embargos de declaração, que visam tão somente ao esclarecimento do julgado. 7. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 8. Os questionamentos do embargante – desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC – evidenciam caráter protelatório do recurso. Em outros termos, quando claramente se observa que não há obscuridade, contradição, omissão, erro material ou desejo de prequestionamento, a única conclusão possível é que os embargos são protelatórios: atrasam - indevidamente - a solução definitiva da lide. 9. A lei processual não exige exame da intenção do recorrente. Basta a ausência concreta das hipóteses de cabimento dos embargos para considerá-los manifestamente protelatórios. 10. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. Recurso protelatório. Multa aplicada. Legislação relevante: artigos 5º, 6º, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Acórdão relevante: Superior Tribunal de Justiça (STJ) - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022.

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