Processo 0745851-40.2019.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. Direito administrativo. Recurso inominado. Servidor público do Distrito Federal. Magistério público. Gratificação de Ensino Especial e Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GATE/GAEE). Incorporação aos proventos de aposentadoria. Fato gerador no momento da inativação. Súmula 359 do STF. Lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos. Lei Distrital nº 5.105/2013. Exigência de atuação exclusiva. Constitucionalidade declarada. ADI nº 2017.00.2.021004-9 (TJDFT). RE 1.287.126/DF (STF). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Coisa julgada das ações pretéritas restrita ao pagamento, sem projeção automática em reflexo de proventos. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões recursais (ID 82145218), a parte recorrente sustenta que ajuizou ação visando à incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GATE/GAEE, em razão de sua percepção pretérita durante o exercício de atividades docentes em contexto inclusivo, direito este reconhecido por título judicial definitivo formado em momento anterior de controvérsia jurídica. Aduz que a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente o pedido com base em premissas relativas ao pagamento atual da gratificação, exigência de exclusividade e entendimento firmado na ADPF nº 615, deslocando indevidamente o objeto da demanda e deixando de analisar a natureza autônoma da incorporação. Defende que há distinção essencial entre o pagamento da gratificação, de caráter transitório, e a incorporação, que constitui efeito jurídico permanente decorrente de situação consolidada, não condicionada à manutenção dos requisitos atuais. Aponta que a decisão recorrida, ao aplicar entendimentos supervenientes para negar a incorporação, promove indevido esvaziamento do direito previamente reconhecido, sem desconstituir o título judicial que o ampara, incorrendo em contradição lógica e violando a estabilidade das relações jurídicas. Ressalta que a ADPF nº 615 não autoriza a revisão ampla de situações já consolidadas, limitando-se a suprir lacuna procedimental quanto à inexigibilidade de títulos, não sendo aplicável ao caso. Acrescenta que a segurança jurídica impede a desconstituição indireta de direitos reconhecidos sob regime interpretativo anterior, conforme a Súmula 343 do STF e o Tema 136, sendo ilegítima a utilização de entendimento posterior para afastar efeitos de situação validamente constituída. Com esses argumentos, em síntese, requer que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito da parte recorrente à incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GATE/GAEE, como efeito jurídico natural do título judicial que reconheceu sua percepção em período pretérito, com todas as consequências legais. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões (ID 82145221) nas quais a parte recorrida alega que a pretensão está prescrita, pois o direito surgiu em 2008 e a ação foi proposta após o prazo quinquenal, fulminando o fundo de direito. Aduz, no mérito, que a legislação vigente restringe a gratificação apenas a docentes em unidades especializadas, excluindo turmas inclusivas. Defende que a autora não preenche os requisitos legais, pois atuava em classe regular. Conclui pela legalidade da conduta administrativa e pela manutenção da sentença com desprovimento do recurso. II.…
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