Processo 0745857-85.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0745857-85.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745857-85.2025.8.07.0000 RECORRENTE: PATRICIA MARINHO DE SOUZA RECORRIDO: MAYARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. PENHORA. ATIVOS ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. PENHORA A ALCANÇAR VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS AFETADO À EXECUTADA (CPC, ART. 854, §3º, I). ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. MONTANTE CONSTRITO. PROVA DA ORIGEM, INDISPENSABILIDADE À MANUTENÇÃO DA EXECUTADA OU FORMAÇÃO DE RESERVA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. CONSTRIÇÃO PRESERVADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso sob exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no curso do cumprimento de sentença, acolhera a impugnação à penhora que aviara a executada, via da Curadoria Especial de Ausentes, desconstituindo a constrição que recaíra sobre ativos de titularidade da devedora. II. Questão em discussão 2. O objeto circunscrito deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade da penhora de ativos recolhidos em contas correntes de titularidade da executada como forma de ser viabilizada a satisfação do débito que a aflige, perquirindo-se se estavam acobertados por alguma situação de salvaguarda legal. III. Razões de decidir 3. Consumada penhora pela via eletrônica, ventilando a parte executada que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade traduzem verbas de natureza salarial, pois originárias de benefício previdenciário do qual usufrui, portanto intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas, derivando da ausência de comprovação do ventilado com o escopo de ser desconstituída a constrição a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato (CPC, art. 854, §3º, I). 4. Consoante a moldura instrumental alinhada pelo legislador, ultimada penhora de ativos, pela via eletrônica, em razão da ausência de pagamento voluntário, ao executado, não se conformando com a legitimidade da constrição, é resguardada a faculdade de aviar impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores constringidos, cabendo-lhe a comprovação de que a constrição atingira seu patrimônio intangível, sob a cominação de, não o fazendo ou sendo inexitosa nesse intento, ser ratificado o ato de constrição patrimonial. 5. O ônus de evidenciar que os importes penhorados em conta corrente de sua titularidade pela via eletrônica ostentam natureza salarial é da parte executada, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, derivando que, não evidenciando que os ativos constritos pela via eletrônica têm aludida conformação jurídica por derivarem do seu labor ou gênese previdenciária, a constrição que os atingira deve ser preservada incólume, inclusive porque a alegação não se reveste de presunção de veracidade (CPC, art. 854, §3º, I). 6. Mediante interpretação teleológica destinada a extrair a exata dimensão da proteção da impenhorabilidade de ativos consagrada legalmente, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o…

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