Processo 0745878-58.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0745878-58.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745878-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: V S PERFIL TUBO GALVANIZADO LTDA REQUERIDO: JC COMERCIO DE FORRO E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AMELIA CARNEIRO LOPES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por V S PERFIL TUBO GALVANIZADO LTDA em desfavor de JC COMERCIO DE FORRO E DISTRIBUICAO LTDA. Alega a parte autora ser credora da requerida pela importância de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), representada pelo cheque nº 000320, do Banco 033 – Banco Santander, agência 0816, conta corrente 13 01112-2, emitido em 24/06/2022, pós-datado para 25/09/2022, devolvido pelos motivos "11" (insuficiência de fundos) e "21" (sustação/revogação). Afirma que o título encontra-se prescrito para fins de execução, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, e que a dívida atualizada, acrescida de 5% de honorários advocatícios (art. 701 do CPC), perfaz o montante de R$ 5.456,35. Pede a expedição de mandado de pagamento ou, na hipótese de embargos, a constituição do título executivo judicial. Devidamente citada, a requerida opôs embargos à monitória (ID 266176637), nos quais alega que houve compra de mercadorias em junho de 2022, cujo pagamento foi ajustado mediante diversos cheques, e que parte dos produtos teria apresentado defeitos decorrentes de acidente de transporte, motivando a devolução formal das mercadorias em 18/08/2022, conforme Nota Fiscal nº 000.000.218, Série 001, no valor de R$ 34.304,00. Sustenta que o cheque estava vinculado à operação comercial parcialmente desconstituída e que a embargada agiu em quebra da boa-fé objetiva ao reter o título e cobrá-lo judicialmente. Requer o reconhecimento da inexigibilidade do cheque, a improcedência da ação monitória e a condenação da embargada por litigância de má-fé. A embargada ofertou impugnação aos embargos (ID 268413599), na qual sustenta a plena validade e exigibilidade do título. Argumenta que a embargante não juntou aos autos a nota fiscal de devolução mencionada, tampouco apresentou comprovante de efetivo recebimento das mercadorias pela autora, e que a mera emissão unilateral de nota fiscal não possui o condão de desconstituir título de crédito líquido e certo. Informa que o cheque integra operação comercial mais ampla, cujos demais títulos são objeto de cobrança nos autos do processo nº 0715354-43.2023.8.07.0003, e que a demora na citação decorreu exclusivamente da desorganização administrativa da empresa requerida, da alteração societária não regularmente comunicada e do falecimento do antigo representante legal. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade do cheque prescrito nº 000320, emitido no valor de R$ 3.450,00, e da alegação da embargante…

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