Processo 0745881-02.2024.8.07.0016

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0745881-02.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745881-02.2024.8.07.0016 RECORRENTE: A. S. B. J. RECORRIDO: J. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: P. M. S. M. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. MODIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de alimentos, em razão de fato superveniente que reduziu a capacidade contributiva do Alimentante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de manutenção da obrigação alimentar original prestada pelo Apelado, em 200% do salário mínimo, percentual alterado pela sentença para 100% do salário mínimo. III. Razões de decidir 3. A obrigação alimentar é sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a variabilidade é inerente aos alimentos, uma vez que podem ser revisados em havendo modificação na capacidade contributiva de quem os provê ou nas necessidades de quem os aufere, com o fim de readequação à nova situação fática das partes, conforme dispõe o art. 1.699 do CC. 4. A revisão da obrigação alimentícia é condicionada à comprovação de alteração do binômio necessidade/possibilidade. 5. Os elementos de prova dos autos não contribuem com a sua pretensão de reduzir o valor dos alimentos prestados, uma vez que não houve comprovação de redução efetiva da capacidade financeira. 6. À luz do princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF), o nascimento de novo filho não é motivo, por si só, para justificar a redução da obrigação alimentar anteriormente prestada a outro filho, sob pena de transferir para o alimentado o sacrifício de arcar com a redução dos alimentos recebidos, destinados a prover as suas necessidades, em razão da nova obrigação alimentar voluntariamente assumida pelo genitor alimentante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “À luz do princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF), o nascimento de novo filho não é motivo, por si só, para justificar a redução da obrigação alimentar anteriormente prestada a outro filho, sob pena de transferir para o alimentado o sacrifício de arcar com a redução dos alimentos recebidos, destinados a prover as suas necessidades, em razão da nova obrigação alimentar voluntariamente assumida pelo genitor alimentante.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJDFT: APC 0700436-06.2020.8.07.0014, Des. Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, p. 02.05.2024. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 371 e 373, inciso I, ambos do CPC, porque a decisão resistida teria desconsiderado as provas dos autos que, em seu entendimento, demonstram a mudança da sua capacidade financeira a ensejar a revisão dos alimentos; b) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentado deficiência na tutela jurisdicional; c)…

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