Processo 0745902-27.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0745902-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Francisco de Assis da Silva - DECISÃO 1. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4. Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não mera revisão contratual), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 5. Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 6. Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 7. Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias. Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 8. Providências necessárias. Cumpram-se. Capela , 04 de maio de 2026 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
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