Processo 0745931-48.2023.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0745931-48.2023.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0745931-48.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo (art. 157) - RÉU: José Erik Cavalcante Ferreira - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JOSÉ ERIK CAVALCANTE FERREIRA, anteriormente qualificado, pela prática do crime de roubo consumado ( artigo 157, caput, do Código Penal), razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo simples, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF. Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. Dosimetria em relação ao crime de roubo: Culpabilidade. A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base. Antecedentes. Em consulta realizada no SAJ, verifico a existência de sentença condenatória prolatada em desfavor do réu, a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, razão pela qual mantenho a presente circunstância neutra, para não incorrer em bis in idem. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil. Circunstâncias do crime. O réu cometeu o crime utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para ameaçar e intimidar a vítima, razão pela qual o presente item deverá ser valorado negativamente em desfavor do acusado. Consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois o bem subtraído fora devolvido à vítima. Item permanece neutro. Comportamento da vítima. No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta. Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal). Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea (previstas no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), conforme fundamentado anteriormente, bem como verifico que esta presente também a circunstância agravante, prevista art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência, decorrente de sentença condenatória proferida nos autos do Processo de n° 0700340-95.2019.8.02.006. No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dosrecursos especiaisrepetitivos(Tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de…

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