Processo 0745979-95.2025.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745979-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GOMIDE & GOMIDE LTDA REU: COMUNIDADE CRISTA CASA DE DAVI, ROSANGELA JUNQUEIRA MARTINS, JACQUES LUIZ MARTINS, MARIA DAS GRACAS SOUZA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido cumulado de cobrança, proposta por GOMIDE & GOMIDE LTDA em desfavor de COMUNIDADE CRISTÃ CASA DE DAVI, ROSÂNGELA JUNQUEIRA MARTINS, JACQUES LUIZ MARTINS e MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 248486777, a parte autora afirma ter celebrado com a primeira requerida, mediante garantia fidejussória prestada pelos demais demandados, contrato de locação do imóvel residencial situado na SQS 116, bloco C, apartamento 601, Brasília/DF, sendo a avença firmada pelo prazo de doze meses, iniciado em 12/03/2025. Descreve que a locatária teria deixado de adimplir as obrigações locatícias, desde aquela vencida em 11/06/2025, totalizando débito no importe de R$ 28.615,04 (vinte e oito mil, seiscentos e quinze reais e quatro centavos). Postulou, com isso, a rescisão do contrato de locação, com a condenação dos réus ao pagamento do referido valor, acrescido das obrigações vencidas no curso da ação. A inicial foi instruída com os documentos de ID 247912787 a ID 247916949. Promovida a citação, a primeira ré (COMUNIDADE CRISTÃ CASA DE DAVI), assistida pela Defensoria Pública, apresentou a contestação de ID 265126567, que instruiu com os documentos de ID 265126579 a ID 265126590 e de ID 265126568 a ID 265126577. Preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade para figurar na polaridade passiva da demanda, ao argumento de que a locação do imóvel seria destinada à residência de seu representante legal e de sua então cônjuge, tendo o vínculo conjugal se exaurido em maio de 2025, após o que teria o bem permanecido exclusivamente sob a posse daquela, em face de quem, segundo defende, seriam oponíveis as obrigações hauridas do contrato. Quanto ao mérito, reafirmando tal sucessão fática, refutou sua responsabilidade pelos encargos contratuais, tendo, outrossim, manifestado negativa geral à pretensão, reclamando o reconhecimento de sua improcedência. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, deferida em ID 264378458. Impossibilitado o chamamento pessoal da requerida MARIA DAS GRAÇAS SOUZA DE SOUZA, por se encontrar em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 276794718 e ID 277095132), não tendo havido, contudo, o ingresso da referida ré no feito. Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu a contestação de ID 284789751. Em resistência, reputou descabida a inclusão, nos cálculos de composição do débito, de parcela a título de honorários advocatícios contratuais, tendo, ainda, manifestado negativa geral à pretensão. Por sua vez, devidamente citados (ID 251330116 e ID 251005022), os requeridos ROSÂNGELA JUNQUEIRA MARTINS e JACQUES LUIZ MARTINS deixaram de comparecer aos autos e ofertar resposta. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. De início, diante da inércia certificada em ID 284451887, decreto a revelia dos réus ROSÂNGELA JUNQUEIRA MARTINS e JACQUES LUIZ MARTINS, afastando, contudo, os efeitos materiais da contumácia, na esteira do disposto no artigo 345,…
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