Processo 0746090-68.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O acórdão de mov. 62.1 deu provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, aplicando a taxa de juros dentro da média prevista pelo Banco Central à época da assinatura para a modalidade de empréstimo, de modo que eventuais excessos deverão ser restituídos de forma dobrada. Portanto a devolução em dobro reside apenas na diferença entre o que era devido e o que foi cobrado a título de parcelas. A parte executada apresentou impugnação (mov. 86.1) aos cálculos apresentados pela parte exequente no mov. 71.1. Diante do impasse, verifico a necessidade de produção de prova pericial contábil. Contudo, compulsando o acórdão, constato a omissão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis. A fim de viabilizar a realização da perícia e garantir a fidelidade aos comandos do título judicial, passo a fixar os parâmetros norteadores: a) tendo em vista a omissão do acórdão quanto aos juros e correção monetária incidente sobre os valores a serem devolvidos em dobro, esclareço que a correção monetária deverá incidir desde a data do desembolso/prejuízo/desconto (Súmula nº 43 do STJ). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Seguindo a Lei nº 14.905/2024, fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos. b) quanto à indenização por danos morais, o acórdão expressamente definiu em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obedecendo os parâmetros da Portaria nº 1.855/2016- PTJAM. A correção monetária deverá incidir desde a data dessa decisão, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Além disso, sobre o valor devem incidir juros de mora contados desde a citação (art. 405 do C.C). Prossigo. Ante a necessidade da produção de prova pericial, nomeio como perito(a), na área de contadoria, o(a) Sr(a) Jennifer Suhelen Oliveira Souza, e e-mail jennifersuhelen@gmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicar o valor de seus honorários, fazer juntada de currículo atualizado com comprovada especialização e adotar as medidas necessárias à realização do exame pericial, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento/suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, nos termos do art. 465, §1°, I, II e III do CPC. Sem impugnação/suspeição, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o valor apontado como honorários. Após, efetivado o aceite pelo perito nomeado com indicação de seus honorários e sem a discordância das partes, fixo os honorários periciais no valor apontado. Intime-se a parte requerida para depositar, em juízo, o valor integral dos honorários fixados, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, determino a expedição de alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais,…
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