Processo 0746130-61.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0746130-61.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746130-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA RECONVINTE: JOSIVAL BEZERRA BARRETO REQUERIDO: JOSIVAL BEZERRA BARRETO RECONVINDO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerarem eivada de omissão e contradição a sentença de ID 269715232, que julgou parcialmente procedente a pretensão e procedente a reconvenção, interpuseram, ambas as partes, embargos de declaração (ID 271138401 e ID 270931521). A autora sustenta, em suma, que não teria lugar o julgamento antecipado da lide, na forma levada a efeito pela sentença, asseverando, ademais, que os fatos e fundamentos constitutivos da tese resistiva oposta à reconvenção, que vem a reafirmar, obstaculizariam o acolhimento da pretensão em seu desfavor, circunstâncias que, segundo defende, evidenciariam a contradição aventada. Por outro turno, afirma o réu que a sentença teria incorrido em omissão, ao argumento de que os elementos informativos coligidos aos autos conduziriam ao reconhecimento da integral improcedência da pretensão autoral, apontando, ainda, a inadequação dos marcos de incidência da correção monetária e juros moratórios sobre a obrigação de pagar constituída em seu favor. Reclamaram, com isso, o provimento dos respectivos declaratórios, com efeitos infringentes. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar a manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comportam acolhida os recursos. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretendem os embargantes a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretendem as partes é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que lhes não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (nesse sentido: REsp n. 2.066.905/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Cabe gizar, por relevante, que também não prospera a alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, incidentes sobre a multa compensatória, objeto da condenação veiculada em reconvenção, na medida em que a sentença foi expressa, ao assentar tais referenciais, não havendo, pois, qualquer lacuna a…

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