Processo 0746131-55.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0746131-55.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0746131-55.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Gabriela Pereira dos Santos, visando reformar parcialmente a sentença prolatada pela 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos da Ação Civil Pública movida em desfavor do Município de Maceió, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, tendo o dispositivo sido posteriormente retificado por embargos de declaração (fls. 153/154) para conter o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu a fornecer à parte autora os seguintes suplementos: l-carnitina e coenzima q10 50 mg - 01vidro/mês, durante o período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano. Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 06 (seis) meses.". 02. Em suas razões (fls. 168/179), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas requereu a reforma da sentença exclusivamente quanto à restrição temporal do fornecimento dos suplementos, pugnando para que o fornecimento seja determinado por tempo indeterminado, conforme prescrito pela médica especialista responsável pelo tratamento da beneficiária. Preliminarmente, requereu a observância dos benefícios processuais da assistência judiciária gratuita, da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos, com fundamento no art. 186 do CPC/2015, alegando que a intimação pessoal ocorreu em 16 de outubro de 2025. 03. No mérito, argumentou que o juízo a quo limitou o período de fornecimento dos medicamentos para apenas seis meses sem apresentar fundamentação expressa para tanto, deixando de considerar a prescrição médica que indicava o uso do suplemento por tempo indeterminado, em razão da natureza da patologia grave doença mitocondrial com alteração no gene MT-ND3 (CID 10: G71.3) , que não permite prever, com antecedência, o período necessário de tratamento. 04. Asseverou que a ausência de motivação afrontaria o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ponderou que eventuais preocupações com o impacto financeiro ao erário poderiam ser adequadamente resguardadas mediante a exigência de reavaliação médica semestral, prática já adotada em casos análogos perante as varas da fazenda pública da capital, colacionando precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas nesse sentido. Destacou, ainda, que a limitação temporal imposta certamente ensejará nova demanda judicial idêntica ao final do prazo, representando entrave burocrático ao direito à saúde e risco de agravamento da doença da assistida. 05. Requereu, ademais, a condenação do Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem revertidos ao FUNDEPAL Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Sustentou que, embora a sentença tenha afastado os honorários com fundamento no princípio da simetria aplicável às ações civis públicas, tal entendimento não se aplica ao caso, uma vez que as ações civis públicas ajuizadas pelo Núcleo de…

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