Processo 0746154-98.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0746154-98.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: RAFAELLA MILENA VASCONCELOS GUIMARÃES (OAB 17177/AL), ADV: EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP) - Processo 0746154-98.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: Franciso Junior Oliveira - RÉU: American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda. - BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JUNIOR OLIVEIRA em face de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. Conforme se extrai dos autos, sobreveio sentença de procedência, posteriormente mantida em grau recursal, para determinar que as rés emitissem cartão de crédito físico em favor da parte autora, bem como para condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação da sentença, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, foram majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada do débito. As executadas foram intimadas, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para efetuarem o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, conforme decisão de fls.382. Sobreveio pagamento parcial do débito pelas executadas, conforme comprovantes acostados aos autos. Posteriormente, em razão da persistência de saldo remanescente, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos da decisão de fls. 394, sobrevindo constrição no montante de R$ 3.940,18 (três mil, novecentos e quarenta reais e dezoito centavos). Após a efetivação da penhora, as executadas apresentaram manifestação às fls. 406/423, alegando, em síntese, excesso de execução, sustentando indevida incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, além de pleitearem a concessão de efeito suspensivo. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não conhecimento da insurgência, sustentando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a ocorrência de preclusão temporal, requerendo, ao final, a liberação dos valores constritos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída pelos documentos já acostados, inexistindo necessidade de dilação probatória. Da natureza da manifestação apresentada pelas executadas. Inicialmente, observa-se que a manifestação apresentada pelas executadas às fls. 406/423, embora formalmente protocolada após a intimação prevista no art. 854, §2º, do CPC, possui inequívoco conteúdo de impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque a insurgência deduzida não se limita às hipóteses restritas previstas no art. 854, §3º, do CPC quais sejam, alegação de impenhorabilidade dos valores constritos ou excesso de bloqueio , mas objetiva rediscutir a própria extensão do crédito exequendo, questionando os critérios de cálculo adotados pela parte exequente,…

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