Processo 0746176-24.2023.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0746176-24.2023.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Processo : 0746176-24.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 174368742 dos autos originários n. 0715093-67.2022.8.07.0018) que, em vista de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, porque a questão não foi arguida oportunamente na fase de conhecimento pelo executado agravante. O agravante relata que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva (n. 32.159/97), na qual fora condenado ao pagamento de parcelas do benefício-alimentação, promovido pelos herdeiros de ALFREDO PEREIRA DA SILVA (na época servidor da Fundação Educacional do Distrito Federal). Alega que, no julgamento do Tema Repetitivo 482, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a condenação em ação coletiva é genérica, de maneira que na fase de liquidação e/ou de cumprimento individual do título é que se analisa a situação específica de cada exequente, examinando se o possui efetivamente a titularidade do direito reconhecido. Pontua que o art. 525, § 1º, inc. II, do CPC é expresso em determinar que a ilegitimidade de parte poderá ser alegada na impugnação. Sustenta que o servidor de fundação pública, pessoa jurídica autônoma em relação ao Distrito Federal, é terceiro relativamente à demanda ajuizada em face do DF. Cita arestos em reforço, que reconhecem a ilegitimidade ativa de servidor da antiga Fundação Educacional para o cumprimento individual do título executivo judicial formado no julgamento da Ação Coletiva n. 32.159/1997. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade ativa, com a extinção do processo. Efeito suspensivo deferido (id. 52919486). Sem contrarrazões (id. 53992513 e seguintes). Processo suspenso para aguardar a decisão definitiva no IRDR 21 (id. 55300663), assim permanecendo com o recurso interposto ao STJ (REsp 2.231.007/DF), julgado em 11/03/2026, com acórdão publicado em 18/03/2026, referente ao paradigma para o Tema Repetitivo 1.402 do STJ. É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ diz respeito à liquidação prévia do julgado indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Houve determinação do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Todavia o presente recurso cuida de outras matérias, de maneira que nada obsta prosseguir. No mais, segundo a regra do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Quanto ao IRDR – Tema 21, o processo deveria permanecer suspenso até a decisão definitiva, a princípio cessando na hipótese de não ser interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Nada obstante, como foi interposto o REsp 2.231.007/DF (paradigma ao Tema 1.402 do STJ) contra o acórdão prolatado para o IRDR, a suspensão do feito terminou com o julgamento do recurso especial, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS,…

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