Processo 0746186-65.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0746186-65.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746186-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DELMA LEA DE CARVALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de nº 2123424, proferido no Agravo de Instrumento nº 0703052-83.2026.8.07.0000, que deu provimento ao recurso da executada e reconheceu a impenhorabilidade das verbas da agravante que foram bloqueadas por meio da decisão de ID 260821805, determinando o seu imediato desbloqueio (ID 276437391). Assim, em cumprimento ao determinado pela 2ª Turma Cível do TJDFT, à Secretaria para que providencie a expedição de alvará destinado à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 261914134) e já transferidos para a conta judicial vinculada aos autos, em favor da executada. Antes, porém, da expedição do alvará, fica desde já intimada a EXECUTADA para indicar conta bancária/PIX de sua titularidade para a transferência dos valores. Prazo 5 (cinco) dias. No mais, trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 24/09/2025 (ID 251054676), relativo à sentença de ID 183805027. Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 04/01/2026 (ID 260802273), mas relativa à verba com natureza alimentar, conforme consignado no Acórdão de ID 276437391, da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 22/01/2026 (ID 262772811). Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 261919479), SNIPER (ID 261919481) e INFOJUD (ID 261919483). Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 04/01/2026 (ID 260802273), da qual a parte exequente teve ciência inequívoco em 22/01/2026 (ID 262772811). Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano após a data desta decisão. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não…

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