Processo 0746206-25.2024.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746206-25.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 RECORRIDO: EDUARDO SANTIAGO DOS SANTOS, OLIVIA MATILDE DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo eminente Desembargador Roberto Freitas Filho, que, monocraticamente, não conheceu dos embargos de declaração, por não ser a via adequada para discutir a causa. O recorrente alega violação aos artigos 784, inciso X, e 835, inciso XII, ambos do CPC, 22, 26 e 31, todos da Lei 9.514/97, defendendo a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sem a necessidade da consolidação do imóvel pelo credor fiduciário ou de quitação do contrato de financiamento do bem. Aduz que o débito condominial integra o conjunto de encargos incidentes sobre o imóvel alienado fiduciariamente, podendo ensejar providências no âmbito da relação fiduciária. Pede, ao final, que todas as publicações sejam realizadas em nome da advogada Danielly Martins Lemos, inscrita na OAB/DF 79.581. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece prosseguir quanto à suposta afronta aos artigos 784, inciso X, e 835, inciso XII, ambos do CPC, 22, 26 e 31, todos da Lei 9.514/97, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça. Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.443.970/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025). Outrossim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados no ID 80970446. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91
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