Processo 0746270-98.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora incidente sobre imóvel que os recorrentes afirmam ter natureza residencial. 2. Os recorrentes alegam que não tiveram oportunidade de produzir provas destinadas a demonstrar que o imóvel penhorado possui destinação residencial e, por essa razão, impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/1990. 3. Sustentam que o documento considerado pelo juízo de origem indica endereço diverso, mas não autoriza afastar, sem o devido contraditório, a proteção legal conferida ao bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Está em discussão se os recorrentes têm direito à reabertura da oportunidade probatória para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel constrito com fundamento na Lei 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei 8.009/1990 estabelece, no art. 1º, que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza, salvo exceções legais. A proteção legal depende da comprovação de que o bem é utilizado como residência do executado. 6. O ônus de demonstrar a destinação residencial e o caráter de bem de família recai sobre o devedor. O exercício desse direito exige que o juízo oportunize a produção de provas pertinentes. 7. A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora com base em documento que sugeria endereço diverso dos recorrentes, sem permitir que apresentassem provas em contrário. 8. A falta de instrução adequada compromete a formação do convencimento do juiz e gera risco de alienação do imóvel, com prejuízo irreversível caso o bem seja arrematado por terceiro de boa-fé. 9. A reabertura da fase probatória para comprovação da destinação residencial do imóvel é necessária para assegurar o pleno contraditório e evitar a inutilidade de eventual reforma futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão unânime. Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família exige prova da destinação residencial, cabendo ao devedor demonstrá-la. 2. O juízo deve oportunizar a produção de provas quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes para afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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